Consulta nº 055
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PROCESSO No   :   2015/2550/500064

CONSULENTE     :     BORRACHAS VIPAL S/A

 

 

CONSULTA Nº 055/2015

 

BANDAS PRÉ-MOLDADAS PARA PNEUMÁTICOS. ICMS NORMAL – As bandas pré-moldadas para reformas de pneus classificam-se na NCM 4012.90.90. De acordo com a Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 92/11, que deu nova redação ao Anexo único ao Convênio ICMS nº 85/93, estão sujeitos à substituição tributária os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado - NCM/SH. As bandas pré-moldadas diferenciam-se dos protetores e câmaras de ar. Portanto, não estão sujeitas à substituição tributária.

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

 

A empresa em epígrafe, CNPJ n. 87.870.952/0001-44, é estabelecida em Nova Prata/RS, e tem como atividade principal a industrialização, comércio, importação e exportação de reparos a frio, vulcanizantes e autovulcanizantes, para pneus e câmaras de ar, inclusive suas matérias-primas, conforme Ata de AGE de fls. 10.

 

Aduz que, dentre os produtos de seu portfólio, estão as bandas pré-moldadas para reformas de pneus, feitas de borracha, classificadas na NCM 4012.90.90, sendo um insumo para reforma de pneus usados.

 

Afirma que estas bandas, diferentemente dos protetores, não estão sujeitas à substituição tributária.

 

Assevera que em mais de uma ocasião a Consulente teve suas cargas retidas nos postos de fronteira, sendo exigido o ICMS por substituição tributária para estas mercadorias.

 

Informa as características dos produtos e interpõe a presente

 

CONSULTA:

 

1. Se as bandas pré-moldadas para reformas de pneus, feitas de borracha, classificadas na NCM 4012.90.90, na qualidade de um insumo aplicado sobre a carcaça do pneu usado no processo de reforma, encontram-se listadas no item 15 do Anexo I à Lei 1.287/01 e no Convênio ICMS 85/93;

 

2. Se caso a resposta ao item anterior seja negativa, confirmar que as bandas pré-moldadas para reformas de pneus não estão sujeitas à substituição tributária, nos termos da legislação estadual.

 

 

RESPOSTAS:

 

De acordo com a Norma NBR NM 224:2003, são regulamentados hoje no Brasil três tipos de reforma de pneus:

 

1. Recauchutagem: consiste na reforma de um pneu pela substituição da sua banda de rodagem e dos seus ombros.

 

2. Recapagem: consiste no processo pelo qual um pneu é reformado pela substituição da sua banda de rodagem.

 

3. Remoldagem: processo pelo qual um pneu é reformado pela substituição da sua banda de rodagem, de seus ombros e de toda a superfície dos seus flancos.

 

Existem dois processos de reforma de pneus, indicados de acordo com o resultado da avaliação realizada pelo especialista. São eles:

 

1. Pré-moldado: reforma a frio. O pneu é recoberto com uma banda pré-moldada, ou seja, com o desenho já definido. Neste processo, a reforma é sempre “TOP CAP”, também conhecida como recapagem, que abrange apenas a banda de rodagem e os ombros.

 

2. Camelback: reforma a quente. O pneu é recoberto com uma camada de borracha não-vulcanizada, e o desenho da banda de rodagem é feito por uma matriz (molde) em prensas, com três ou seis partes. Este processo pode tanto ser “TOP CAP” (recapagem) quanto “FULL CAP”, ou recauchutagem, que inclui parte da região dos flancos.

 

As bandas pré-moldadas são, pois, insumos para as reformas de pneus.

 

Já os protetores são utilizados para, como o próprio nome indica, proteger a câmara de ar, evitando atritos com a roda. O protetor sofre com o calor proveniente do tambor de freio por estar em contato direto com o centro da roda, principalmente na que estiver montada na posição interna.

 

Analisados estes conceitos, passemos às respostas, propriamente ditas:

 

Assim dispõe o artigo 50, caput, do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.21/06:

 

Art. 50. O estabelecimento importador ou o industrial fabricante remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo, nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM/SH), relacionados no Anexo XXI deste Regulamento. (Convênio ICMS 85/93 e 92/11) (Redação dada pelo Decreto 4.477, de 17.01.12).

 

 

O Convênio ICMS nº 92/11 deu nova redação à Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 85/93:

 

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 85/93 , de 10 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o caput da cláusula primeira:

 

"Cláusula primeira: Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado - NCM/SH -, de que trata o Anexo Único, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS – devido nas subseqüentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados nesta cláusula.";

 

Já a Cláusula segunda do  Convênio ICMS 92/11, assim dispõe:

 

Cláusula segunda: Fica acrescido o Anexo Único ao Convênio ICMS 85/93 com a seguinte redação:

 

"ANEXO ÚNICO

 

Item

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST original (%)

1

 

 

40.11

 

 

Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida

 

42

 

 

2

 

 

40.11

 

 

Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

32

 

 

3

 

 

40.11

 

 

Pneus para motocicletas

 

60

 

 

 

O Anexo XXI do RICMS, em atendimento aos Convênios ICMS 85/93 e 92/11 reproduziu o texto legal:

 

4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado - NCM/SH. (art. 50 do RICMS e Convênios 85/93 e 92/11) (Redação dada pelo Decreto 4.477 de 17.01.12).

 

O Anexo I à Lei No 1.287, de 28 de dezembro de 2001, em seu item 15, como não poderia deixar de ser, assevera quais são os produtos sujeitos à substituição tributária, nas operações subsequentes:

 

15

 PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

 

As NCM para os produtos referentes às reformas de pneus, são os seguintes:

 

4012.90.90 - Borracha e suas obras – Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e “flaps”, de borracha - Outros - Outros

VII -Plásticos e suas obras; borracha e suas obras

40 -Borracha e sua sobras

4012 –Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e “flaps”, de borracha

4012.90 -Outros

4012.90.9 -Outros

 

Vê-se, pois, que protetores e bandas de rodagem para pneumáticos são produtos distintos.

 

Haja vista que os produtos sujeitos à substituição tributária são os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados na subposição 4012.90 da NCM, têm-se que as bandas pré-moldadas para reformas de pneus não estão abarcados pela substituição tributária.

 

 

À Consideração superior.

 

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 23 de novembro de 2015.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação